quarta-feira, 26 agosto , 2026

Justiça nega liminar a homem que pretendia circular sem máscara no Sul do Estado

A Justiça negou liminar pleiteada por um morador do sul do Estado que pretendia ter assegurado o direito de circular livremente sem máscaras, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade das normas municipais que obrigam o cidadão a transitar com máscara protetiva, sob pena de multa. A decisão ocorreu em análise de um mandado de segurança. Ao indeferir a liminar, o juízo fez uma detalhada fundamentação dos riscos individuais e coletivos da exposição sem a devida proteção no atual cenário de pandemia da Covid-19.

Vive-se um momento de exceção em escala planetária, apontou a decisão, sendo a máscara não somente um acessório de proteção individual, mas primordialmente de proteção do outro. A decisão também aponta que os limites da liberdade encontram-se na liberdade de os outros não quererem ser expostos ao vírus, além de que as normas em vigor – federais, estaduais e municipais – impõem-se a favor da saúde pública.

O iminente esgotamento dos leitos do SUS e os demais fatores regionais, destacou o juízo, impuseram aos gestores a necessidade de medidas drásticas e radicais, competindo a todos o dever de respeitá-las e cumpri-las, preservando a saúde de um e de todos. “Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no exercício do poder de polícia por parte do gestor, e a imposição de multa obedece a todo um cabedal de normas destinadas a este momento trágico da história humana”, diz a decisão.

Considerando que o impetrante requereu a gratuidade judiciária, o juízo destacou como razoável imaginar que, caso fosse contaminado, ele eventualmente dependeria do tratamento pelo SUS, com as limitações naturais de um sistema de saúde pública. Ainda que superasse a doença de forma assintomática ou com sintomas leves, também se converteria em transmissor potencial para outros que poderiam não ter a mesma sorte.

O resultado letal da doença, alerta o despacho, é apenas uma das possibilidades reais, havendo situações em que restam ao paciente sequelas com limitações funcionais de toda sorte, inclusive entre os mais jovens. “Recomenda-se, pois, ao impetrante que use a máscara”, finalizou o juízo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5012341-69.2020.8.24.0020).

 

Fonte: TJSC

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